Moluscos terrestres da espécie Achatina fulica, também conhecida como acatina, caracol-africano, caracol-gigante, caracol-gigante-africano, caramujo-gigante, caramujo-gigante-africano ou rainha-da-África, está causando prejuízo e doenças no país.
Imagine um animal que se arrasta sem fazer barulho.
Alimenta-se de verduras e vegetais facilmente encontrados em seu jardim ou quintal.
Adultos dessa espécie atingem 15 cm de comprimento de concha e mais de 200 gramas de peso total.
Podem se alimentar sobre árvores e escalar edificações e muros.
Produzem de 50 a 400 ovos por postura e cerca de 500 ovos por ano.
Não tem predador natural no Brasil.
Devasta plantações.
É hospedeiro de várias doenças letais ao homem.
Transmite vermes através de suas larvas, no muco em que o caramujo deixa em verduras, legumes e frutas consumidos pela população.
Só de ser manuseado sem luvas pode causar doenças.
É transmissor de dois vermes que prejudicam a saúde humana: Angiostrongylus costa-ricenses, causador da angiostrongilíase abdominal, doença grave que pode causar a perfuração intestinal, peritonite e hemorragia abdominal e pode resultar em óbito; e Agiostrongytus cantonesis, causador da agiostrongilíase meningoencefálica humana, doença que causa, entre outros sintomas, distúrbios do sistema nervoso e fortes e constantes dores de cabeça. Inflamações das meninges.
São parcialmente arborícolas, escalam muros e edificações. São hermafroditas (possuem sistema reprodutor feminino e masculino) e pode ocorrer auto-fecundação.
Cinco anos, é o tempo de vida médio desses animais.
O período de incubação e de cerca 15 dias.
A Maturidade sexual é alcançada no final do primeiro ano de vida.
Cada animal pode gerar milhares de descendentes.
São ativos no inverno.
Resistem à seca.
Podem consumir sacolas plásticas e papelão.
Há produção dessa espécie como substituto do “escargot” (Helix) para fins comerciais.
Visto que a dispersão dessa espécie é rápida e seu controle depende da conscientização e a ação da comunidade envolvida.
Este molusco é originário do Leste da África e foi introduzido ilegalmente no Brasil por criadores, como uma alternativa mais barata de criação do “ESCARGOT” Francês, pertencente ao gênero Helix. O Achatina Fulica não é comestível e acabou transformando-se em praga quando os criadores o descartaram na natureza. Aqui no Brasil, ele se desenvolveu muito bem devido ao clima quente e úmido, e ainda mais pela falta de um predador natural..
O Doutor Fausto Figueira, médico gastroendocrinologista e Deputado Estadual e autor da Lei Estadual nº 11.756, de 01-07-2004, explica que “Como no combate à dengue, a luta para o fim dessa praga deve ser de todas as cidades do BRASIL. O poder público e a comunidade devem se unir para erradicar o caracol, que e é capaz de transmitir doenças gravíssimas e de devastar o meio ambiente” .
Já são mais de 20 Estados invadidos!
O controle do caramujo-africano consiste na catação e destruição dos caramujos. Jamais coloque-os no lixo, pois estará disseminando o problema. Também não coloque sal nos animais pois assim contaminará o solo.
O procedimento correto é o seguinte:
- Utilize luvas descartáveis para pegar e manusear os animais
- Proteja a pele e as mucosas: não coma, fume ou beba durante o manuseio do caramujo
- Coloque os caramujos em dois sacos plásticos e quebre suas conchas, pisando em cima
- Enterre-os em valas com pelo menos 80 cm de profundidade, longe de cisternas, poços artesianos ou do lençol freático
- Aplique cal virgem sobre os caramujos quebrados (cuidado, a cal queima a pele)
- Feche a vala com terra
- Retire as luvas e lave muito bem as mãos após isso
Iscas atrativas, como papas de farelo de trigo com cerveja, estopas embebidas em cerveja ou leite, cascas de frutas e legumes, assim como pedaços podres de madeira que lhes servem de abrigo.Verifique as iscas diariamente e não esqueça de protegê-las da chuva e do sol.
O Instituto Oswaldo Cruz disponibiliza atendimento e informações sobre o caramujo-africano pelo telefone (21) 2598-4380 ramal 124.
Texto integral da Lei Estadual nº 11.756, de 01-07-2004: de autoria do deputado Fausto Figueira (PT/Santos).
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica proibida, no Estado de São Paulo, a criação e comercialização de moluscos terrestres da espécie Achatina fulica, também conhecida como acatina, caracol-africano, caracol-gigante, caracol-gigante-africano, caramujo-gigante, caramujo-gigante-africano ou rainha-da-África, bem como de seus ovos.
§ 1º – O Governo do Estado não oferecerá apoio, direto ou indireto, a qualquer entidade que promova a criação ou comercialização de Achatina fulica.
§ 2º – A proibição prevista nesta lei se aplica também a outros moluscos exóticos, introduzidos ou que vierem a ser introduzido sem a autorização do órgão federal competente, e não se aplica aos moluscos da espécie Helix SP, conhecidos como “escargot”.
Artigo 2º – O Governo do Estado fica autorizado a implementar um plano de controle, campanhas e planos para coleta e destruição de indivíduos de Achatina fulica asselvajados, através de seus órgãos competentes, promovendo assim o acompanhamento da atual marcha de invasão de sistemas naturais, agrícolas e urbanos pelo molusco.
§ 1º – O plano a que se refere o “caput” deverá ser elaborado após ampla pesquisa sobre os efeitos sobre o impacto econômico, ecológico e sanitário da Achatina fulica, e orientado por institutos de pesquisa e universidades.
§ 2º – Fará parte do plano de controle previsto neste artigo a fiscalização governamental dos criadouros de “escargot” e similares, visando orientar seus criadores e impedir sua livre proliferação, bem como os esclarecimentos sobre as diferenças existentes entre estes e os moluscos da espécie Helix sp e similares, conhecidos como “escargot”.
§ 3º – Todos os esclarecimentos se processarão através da divulgação de informações sobre Achatina fulica junto à opinião pública, entidades de classe, comunidade acadêmica, profissionais e órgãos da rede de saúde pública, professores do ensino básico, de agricultores e, especialmente, junto aos eventuais criadores de moluscos.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004
Eduardo Raia
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